
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas para a contratação de obras e serviços, compras, alienações e locações no âmbito da ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO CONSERVATÓRIO DE TATUÍ - AACT.
Parágrafo único: o presente Regulamento tem aplicação única e exclusiva para contratação de obras e serviços, compras, e locações através de recursos públicos.
Art. 2º A contratação de obras e serviços, compras, alienações e locações da AACT será feita de acordo com as normas deste Regulamento e o disposto no seu Estatuto Social, bem como a legislação consoante.
Art. 3º O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para a AACT, mediante julgamento objetivo, devendo ser observados os seguintes princípios:
I - razoabilidade;
II - eficiência;
III - qualidade;
IV - economicidade.
Art. 4º As contratações a que se refere este Regulamento serão feitas com a adequada caracterização de seu objeto.
Capítulo II
Das Modalidades de Aquisição de Bens e/ou Serviços
Art. 5º São modalidades de aquisição de bens e /ou serviços:
I - direta;
II - mediante apresentação de 03 (três) orçamentos via e-mail ou fax;
III - mediante apresentação de 03 (três) orçamentos através de envelope.
Art. 6º As modalidades de aquisição previstas no artigo anterior serão determinadas de acordo com os seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da aquisição:
I - direta: até 250 (duzentos e cinqüenta) UFESP;
II - mediante apresentação de 03 (três) orçamentos via e-mail ou fax: até 900 (novecentas) UFESP;
III - mediante apresentação de 03 (três) orçamentos através de envelope: acima de 900 (novecentas) UFESP.
Parágrafo único. Os valores a que se referem os incisos I a III deste artigo poderão ser alterados pelo Conselho de Administração da AACT, sempre que necessário.
Capítulo III
Dos procedimentos de aquisição
Seção I
Disposições gerais
Art. 7º As modalidades de procedimento a que se referem os incisos I e III do art. 5º deste Regulamento serão realizadas pela gerência de serviços.
§ 1º Nos procedimentos de contratação de obras, serviços e compras grande vulto o Diretor Administrativo-Financeiro criará uma Comissão de Contratação composta de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 2º Considera-se obras, serviços e compras grande vulto aquela cujo valor estimado seja superior a 08 (oito) vezes ao limite estabelecido no artigo 6º, II.
Seção II
Das compras
Artigo 8º Entende-se por compra toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Artigo 9º O procedimento de compra compreenderá as seguintes etapas:
I - requisição de compra;
II - pesquisa de mercado;
III - seleção de fornecedores;
IV - solicitação de orçamentos;
V - avaliação da melhor oferta;
VI - emissão da Ordem de Compra.
Artigo 10. A Requisição de compra é de competência do Gerente de Serviços, sempre dirigida ao Diretor Administrativo-Financeiro para autorização.
Artigo 11. A requisição de compra deverá conter:
I - modalidade de aquisição;
II - caráter da aquisição, se normal ou de regime de urgência:
a) no caso de compras através do regime de urgência a Gerência de Serviços deverá fornecer subsídios para o perfeito atendimento ao estabelecido na Seção VI do presente Capítulo.
III - descrição pormenorizada da compra que deverá necessariamente conter:
a) especificações do bem;
b) definição de quantidade e unidade do bem;
c) informações técnicas.
IV - posicionamento do estoque em relação ao bem a ser adquirido.
Art. 12 Para fins do estabelecido no inciso V do artigo 9º deverão ser observados os seguintes princípios:
I - idoneidade da empresa;
II - qualidade do bem;
III - menor custo:
a) a obtenção do menor custo dar-se-á através da análise dos seguintes fatores:
1. menor preço;
2. garantia do bem;
3. facilidade de assistência técnica quando cabível;
4. forma de pagamento;
5. prazo de entrega;
6. durabilidade, eficiência e compatibilidade;
7. forma e valor do transporte, sendo este último se incluso ou as expensas da AACT;
8. assistência técnica;
9. adequação, quando cabível, ao nível técnico dos funcionários da AACT.
Art. 13 Quando da impossibilidade de obtenção dos três orçamentos previstos nos incisos II e III do artigo 5º do presente Regulamento ficará a cargo do Diretor Administrativo-Financeiro autorizar a compra com o número de orçamentos que houver.
Parágrafo único: a autorização prevista no caput do presente artigo deverá estar acompanhada de justificativa.
Art. 14 Cumprida a etapa prevista no inciso V do artigo 9º do presente Regulamento caberá ao Diretor Administrativo-Financeiro aprovar a compra, finalizando o procedimento internamente.
Art. 15 No ato da entrega dos bens, caso os mesmos estejam avariados, danificados ou não estejam de acordo com o objeto do procedimento, o responsável pelo recebimento deverá recusar de pronto a entrega dos bens e comunicar imediatamente o Diretor Administrativo-Financeiro.
Seção III
Das Obras
Art. 16 Entende-se por obra toda construção, reforma, adequação, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Art. 17 O procedimento para execução de obras obedecerá aos seguintes requisitos:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
Art. 18 O projeto básico, de competência da AACT, sendo um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, bem como conter os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de contratação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Art. 19 O Projeto Executivo, é o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Art. 20 As obras poderão ser executadas nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada integral;
c) empreitada parcial.
Art. 21 Caberá ao Diretor Executivo definir o regime de contratação da obra.
Art. 22 Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
Art. 23 Para as obras de grande vulto, aquelas cujo valor está expresso no § 2º do artigo 7º do presente Regulamento, a empresa vencedora deverá apresentar:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a execução de serviços;
III - relação da equipe técnica e administrativa que se responsabilizará pelos trabalhos, acompanhada do respectivo currículo;
IV - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes provisórios;
V - faturamento mensal dos últimos 12 (doze) meses;
VI - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
Art. 24 Não poderão participar, direta ou indiretamente, do procedimento de seleção os autores do projeto executivo, seja pessoa física ou jurídica.
Seção IV
Dos Serviços Terceirizados
Art. 25 Entende-se por serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a AACT, através do procedimento de terceirização, tais como: hospedagem, alimentação, transportes em geral, serviços gráficos, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, locação de bens, publicidade, seguros, etc.
Art. 26 Aplicam-se, no que couber, as regras previstas na Seção II, Capítulo III do Presente Regulamento.
Seção V
Dos Serviços Técnicos Especializados
Art. 27 Entende-se por Serviço Técnico Especializado todos trabalhos relativos a:
I. profissionais da área artístico-cultural, tais como:
a) músicos, músicos arranjadores, músicos compositores;
b) regentes;
c) bailarinos;
d) diretores cênicos;
e) diretores artísticos;
f) cineastas;
g) profissionais ligados à produção técnica específica da área.
II - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos e executivos;
III - pareceres, perícias e avaliações em geral;
IV - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
V - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
VI - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VIII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Art. 28 A contratação de serviços técnicos profissionais especializados deverá obedecer ao disposto no artigo 48, Capítulo VII do presente Regulamento.
Art. 29 As contratações de serviços a que alude o artigo anterior estão dispensadas do procedimento previsto no artigo 5º e seus incisos.
Parágrafo único: para a contratação dos serviços prevista nesta Seção será necessária seleção criteriosa do prestador de serviços, considerando a idoneidade, a experiência, a qualidade e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.
Art. 30 A seleção a que alude o parágrafo único do artigo 29, será de responsabilidade da Direção Executiva da AACT.
Seção VI
Do regime de urgência
Art. 31 Em caso de urgência fica dispensado o procedimento estabelecido no artigo 5º e seus incisos.
Parágrafo único: O regime de urgência será requerido e devidamente justificado pelo Diretor Administrativo-Financeiro e ratificado pelo Diretor Executivo.
Art. 32 Considera-se de urgência toda aquisição de bens indisponíveis em estoque e que necessitem de utilização imediata, bem como de serviços quando necessários para normalizar as atividades regulares da AACT.
Art. 33 O requerimento de aquisição através do regime de urgência poderá ser rejeitado, o que não inviabiliza o procedimento, bem como não são nulos ou anuláveis os atos praticados anteriormente, dando-se prosseguimento a aquisição com status “normal”.
Seção VII
Das Despesas de Pequena Monta
Art. 34 Estão dispensadas de cumprir ao estabelecido no artigo 5º e seus incisos as despesas de pequena monta.
Art. 35 Para as despesas de pequena monta o Diretor Administrativo-Financeiro disponibilizará junto aos Chefes de Pagamento o valor mensal de 50 (cinqüenta) UFESP.
Parágrafo único: Para fins de comprovação de despesa a que alude o presente artigo deverá ser fornecido Nota Fiscal Consumidor nominal a Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí, CNPJ nº 50.780.931/0001-28.
Art. 36 As despesas de pequena monta serão autorizadas pelo Diretor Administrativo-Financeiro.
Seção VIII
Da dispensa e da inexigibilidade de Procedimento
Art. 37 São casos de dispensa do procedimento previsto no artigo 5º e seus incisos:
I - na aquisição de alimentos perecíveis;
II - para aquisição de bens ou serviços fornecidos por órgão ou entidade que integre a Administração Pública;
III - para impressão no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
IV - na contratação de fornecimento de energia elétrica, água e gás encanado;
V - na contratação de cooperativas;
VI - na aquisição de bens através de estabelecimento atacadista e/ou estabelecimento varejista de grande porte que conceda descontos exclusivos para a AACT, desde que comprovada a prática de preço de mercado nos bens comercializados pelo estabelecimento, sem a incidência do referido desconto;
VII - Telefonia;
VIII - Correios;
IX - nos casos de fornecedor e/ou representante exclusivo.
Art. 38 São casos de inexigibilidade do procedimento previsto no artigo 5º e seus incisos quando da inviabilidade de competição.
§ 1º a inviabilidade de competição deverá ficar adequadamente demonstrada;
§ 2º caberá ao Diretor Administrativo-financeiro a demonstração a que alude o parágrafo anterior.
Art. 39 Os casos de dispensa e inexigibilidade serão requeridos e efetivamente demonstrados pelo Diretor Administrativo-financeiro e ratificados pelo Diretor Executivo.
Capítulo IV
Das alienações
Art. 40 Entende-se por alienação toda a transferência de domínio de bens da Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí a terceiros.
Art. 41 Toda alienação de bens móveis ou imóveis da Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí dependerá de prévia e expressa aprovação do seu Conselho de Administração.
Seção I
Da alienação de bens imóveis
Art. 42 A alienação de bens imóveis da Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí será precedida da efetiva caracterização do interesse pelo procedimento, bem como demonstrada as vantagens que a AACT obterá com a alienação.
Parágrafo único: É de competência do Diretor Executivo o atendimento ao estabelecido no caput do presente artigo.
Art. 43 A alienação deverá estar embasada em avaliação de mercado, e na modalidade prevista no inciso II do artigo 5º.
Parágrafo único: É de competência do Diretor Administrativo-Financeiro ou a funcionário por ele indicado a pesquisa da avaliação de mercado.
Seção II
Da alienação de bens móveis
Art. 44 A alienação de bens móveis da Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí será precedida da efetiva caracterização do interesse pelo procedimento, bem como demonstrada as vantagens que a AACT obterá com a alienação.
Parágrafo único: É de competência do Diretor Executivo o atendimento ao estabelecido no caput do presente artigo.
Art. 45 A alienação deverá estar embasada em avaliação prévia, realizada pelo Diretor Administrativo-Financeiro ou a funcionário por ele indicado.
Capítulo V
Das Locações e Aquisições de Bens Imóveis
Art. 46 São dispensáveis os procedimentos previstos no artigo 5º e seus incisos para aquisição ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades estatuárias da Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí, bem como para o efetivo atendimento das atividades previstas no Objeto do Contrato de Gestão firmado entre a AACT e a Secretaria de Estado da Cultura.
§ 1º Quando o bem imóvel for destinado a atividades didático-musicais e/ou artísticas, deverá ser observada a estrutura física do imóvel visando à devida adequação e o perfeito atendimento da atividade a ser desenvolvida no local.
§ 2º Caberá ao Diretor Administrativo-Financeiro a análise do local, apresentando informações e subsídios ao Diretor Artístico-Pedagógico a quem caberá a aprovação da locação e/ou aquisição para os fins do parágrafo anterior.
Capítulo VI
Dos Contratos
Art. 47 As contratações de obras, serviços terceirizados, serviços técnicos especializados, alienações, locações e aquisições de bens imóveis deverão ser objeto de contrato elaborado pela Assessoria Jurídica da Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí, atendendo aos preceitos e requisitos legais do presente Regulamento, do Estatuto Social da Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí, do Código Civil e demais legislação consoante.
Capítulo VII
Da Documentação
Art. 48 Para o procedimento previsto no inciso III, do artigo 5º do presente Regulamento, necessária a apresentação da seguinte documentação:
§ 1º Para pessoas físicas:
I - cópia do documento de identidade (RG);
II - cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF);
III - comprovante de endereço;
IV - comprovante de inscrição no ISS quando cabível;
V - comprovante inscrição no INSS;
§ 2º para pessoas jurídicas:
I - Contrato Social;
II - Comprovante de inscrição no CNPJ;
III - cópia do documento de identidade (RG) do sócio-proprietário;
IV - cópia do cadastro de pessoas físicas (CPF) do sócio-proprietário;
V - CND do FGTS, INSS e Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
§ 3º as exigências previstas no presente artigo não inviabilizam outras exigências específicas contidas expressamente no presente Regulamento;
§ 4º para a modalidade de aquisição de bens e /ou serviços prevista no inciso III, do artigo 5º do presente Regulamento, todas as cópias de documentação deverão ser autenticadas;
§ 5º a critério da Direção Executiva da AACT poderão ser exigidos outros documentos que não os elencados no presente Capítulo, bem como a aplicação do disposto no presente Capítulo para outras modalidades de aquisição de compras e/ou serviços que não a estabelecida no caput do presente artigo.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 49 O envio da proposta vinculará o seu autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame.
Art. 50 No caso de extinção da UFESP será aplicado automaticamente indicador que vier a substituí-lo. Se extinta a UFESP e não ocorrer substituição do indicador serão convertidos os valores previstos nos incisos I a III do artigo 6º em moeda corrente, devendo ser objeto de aditamento o presente Regulamento para fixação de novo valor de referência.
Art. 51 Os convênios e contratos celebrados pela AACT com entidades públicas reger-se-ão pelo disposto neste Regulamento, no que couber.
Art. 52 Às contratações de que trata este Regulamento aplica-se, supletivamente, o Estatuto da AACT.
Art. 53 Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Diretor Executivo da AACT, submetendo-se suas decisões à posterior apreciação do Conselho de Administração.
Art. 54 O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/03/2006.