Estatuto da Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí


ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO CONSERVATÓRIO DE TATUÍ

 

CAPÍTULO I

 

Da denominação, sede, objetivos e duração.

Artigo 1o. ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO CONSERVATÓRIO DE TATUÍ é a denominação desta ASSOCIAÇÃO CIVIL sem fins econômicos, que será regida por seus Estatutos e pela legislação pertinente, usando também a sigla de “AACT”, doravante denominada ASSOCIAÇÃO.

Artigo 2o. A ASSOCIAÇÃO tem sede e foro na cidade de Tatuí, Estado de São Paulo.

Artigo 3o. A ASSOCIAÇÃO tem objetivos de natureza sócio-educativas e culturais, que se constitui na colaboração técnica e financeira para o desenvolvimento das atividades do Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos” de Tatuí e apoio aos alunos desse estabelecimento educacional, propondo-se a:

I - aprimorar o processo educacional e a integração escola-aluno-pais-educadores;
II - contribuir para atingir os objetivos artísticos-educacionais colimados pelo Conservatório;
III - contribuir na busca de alternativas para melhoria e aperfeiçoamento do ensino;
IV - participar na organização de atividades sócio-educativas e culturais;
V - contribuir para a manutenção e recuperação do patrimônio móvel e imóvel do Conservatório;
VI - manter corpos estáveis para apresentações públicas;
VII - concessão de bolsas de estudo;
VIII - promover atividades de integração entre o corpo docente, discente do conservatório e a sociedade;
IX - difundir as atividades do Conservatório.

Artigo 4o. Para a consecução de seus objetivos, a ASSOCIAÇÃO poderá:

I - realizar, patrocinar e promover eventos, apresentações, cursos, conferências, seminários, debates, congressos, conclaves de tipos e natureza diversos, intercâmbio entre profissionais e entidades;
II - promover o treinamento, capacitação profissional e especialização técnica e cientifica de recursos humanos;
III - promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião pública acerca dos objetivos da sociedade, bem como do próprio Conservatório;
IV - prestar serviços de assistência técnica, acordos operacionais ou outra forma de ajuste, com instituições públicas e privadas tanto nacionais quanto internacionais no campo da pesquisa, elaboração, avaliação e implantação de projetos, desde que voltados para os interesses da ASSOCIAÇÃO;
V - atuar junto aos poderes constituídos em âmbito federal, estadual e municipal, visando aperfeiçoar ou implantar normas legais no campo do ensino, pesquisa e difusão das atividades educativas e artísticas do Conservatório;
VI - firmar contratos, convênios, termos, acordos e instrumentos similares com o Poder Público em todos os níveis para gestão e gerenciamento de equipamentos culturais dentro de sua especialidade;
VII - manter serviços de apoio às atividades regulares do conservatório.
VIII - receber contribuições de seus associados, auxílios e subvenções, doações, legados, verbas advindas de contratos, repasses públicos, cobrança de ingressos e retribuições financeiras por apresentações artísticas quando for a organizadora do evento;

Artigo 5o. A contribuição dos associados é facultativa.

Artigo 6o. É vedado à ASSOCIAÇÃO, ou por seus membros em nome dela, a participação em questões de ordem política, religiosa, sectária ou social.

Artigo 7o. A existência legal da ASSOCIAÇÃO é por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

Dos Sócios

 

Seção I 

Do Quadro Social

Artigo 8o. O quadro social é composto por associados admitidos, associados individuais e profissionais de notória capacidade, desde que maiores de 18 anos, sem impedimento legal, na seguinte conformidade:

I - Associados Admitidos;
II - Associados Individuais; e
III - Profissionais de Notória Capacidade.

Parágrafo primeiro - Associados Admitidos são pessoas ou instituições que manifestarem intenção em integrar o quadro de social da Associação, cuja qualificação dependerá de aprovação do Conselho de Administração.

Parágrafo segundo - Associados individuais são pessoas físicas que contribuem para a consecução dos objetivos sociais da Associação nos termos e parâmetros fixados pelo Conselho de Administração.

Parágrafo terceiro - Associados Profissionais de Notória Capacidade são os indicados pelo Conselho de Administração da Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí.

Parágrafo quarto - os associados, de qualquer natureza, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ASSOCIAÇÃO.

 

Seção II

Da Admissão, Desligamento e Exclusão.

Artigo 9°. Para ser admitido como associado, o interessado deverá fazer solicitação por escrito, definindo a categoria em que deverá ser enquadrado e ter seu pedido aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 10. É facultado aos associados desligar-se da Associação a qualquer tempo, mediante simples notificação por escrito.

Artigo 11. Serão excluídos automaticamente do quadro associativo, os associados de qualquer natureza que não cumprirem com o presente estatuto.

 

Seção III

Dos Direitos e Deveres

Artigo 12. São direitos dos Associados:

I - participar das Assembléias Gerais;
II - votar e ser votado;
III – ter acesso às atas públicas da Assembléia Geral;
IV – manifestar-se nas Assembléias da Instituição, desde que em respeito à ordem geral dos trabalhos e presidência da mesma;
V – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, respeitado o disposto no artigo 19, V do presente Estatuto.

Artigo 13. São deveres dos Associados:

I - praticar e defender a realização dos objetivos sociais em sua essência;
II - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
III - desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos, e as atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração, ou pela Assembléia Geral;
IV - informar ao Conselho de Administração qualquer anormalidade ou irregularidade que tenha conhecimento e que possa prejudicar a ASSOCIAÇÃO.
A

 

Seção IV

Das Penalidades e da defesa

Artigo 14. A prática pelo associado, de atos incompatíveis com os fins e o decoro da ASSOCIAÇÃO, poderá ensejar as seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - suspensão temporária de seus direitos conferidos pelo presente estatuto;
IV - exclusão do quadro associativo.

Artigo 15. Caberá ao Conselho de Administração a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, mediante a representação de qualquer associado.

Parágrafo Primeiro - as penas serão sempre aplicadas após ampla defesa pelo representado, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, quando couber.

Parágrafo Segundo - a defesa às penalidades de que trata este artigo, deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu representante legal, ao Presidente do Conselho de Administração, e poderá ser feita de forma escrita ou oral, cabendo recurso à Assembléia Geral.

Parágrafo Terceiro – caberá a aplicação da pena de exclusão de associado somente nos casos de justa causa, assim definida em Resolução da Diretoria, na forma do Regimento Interno da Associação.

 

CAPÍTULO III

 

Dos Órgãos Sociais

Artigo 16.  São Órgãos da ASSOCIAÇÃO:

  1. Assembléia Geral;
  2. Conselho de Administração;
  3. Diretoria Executiva.

Seção I

Da Assembléia Geral

Artigo 17.  À Assembléia Geral compete privativamente:
I - aprovar as contas;
II - eleger, quando for o caso, e destituir os membros do Conselho de Administração.

Parágrafo primeiro - para deliberações da Assembléia Geral, faz-se necessária a concordância de 2/3 dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, sendo que nada poderá ser deliberado se em primeira convocação não houver maioria absoluta dos sócios presentes, ou em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes.

Parágrafo segundo - o lapso temporal entre as convocações de que trata o parágrafo anterior será de trinta minutos.

Parágrafo terceiro - a atribuição prevista no inciso I deste artigo será submetida à Assembléia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo 18. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos associados presentes para auxilia-lo como Secretário.

Artigo 19. A Assembléia Geral, formada por associados de todas as modalidades, em situação regular com a ASSOCIAÇÃO, reunir-se-á:

I - Ordinariamente, uma vez por ano, até o fim do quarto mês subseqüente ao encerramento do exercício social, ocasião em que será apresentado o relatório de atividades da Associação preparado pela Diretoria Executiva e decidido sobre a aprovação das contas anuais;
II - Ordinariamente, a qualquer tempo, para votar alterações nos estatutos;
III - Extraordinariamente para decidir sobre a extinção da entidade;
IV - Extraordinariamente a qualquer tempo para alterar a constituição do Conselho de Administração;
V - Extraordinariamente quando convocada por 1/5 dos associados para discussão e deliberação de outros assuntos.

Artigo 20. A convocação das Assembléias Gerais será feita pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 1/5 dos associados em situação regular com a ASSOCIAÇÃO.

Parágrafo primeiro - A convocação será feita com 10 (dez) dias de antecedência, por edital afixado na sede da associação e via postal ao endereço dos associados, fazendo sempre constar a ordem do dia de forma específica. A presença de todos os associados dispensa a convocação.

Parágrafo segundo - Nas Assembléias Gerais haverá sempre um livro de presença e será lavrada ata dos acontecimentos, documento estes que deverá ser levado a registro no próprio cartório de títulos e documentos onde se encontram registrados os estatutos.

Parágrafo terceiro - Os Associados presentes escolherão por maioria a forma da votação.

Parágrafo quarto - o voto dos associados é pessoal e indelegável.

Parágrafo quinto - Os associados poderão ser representados por outros associados, por meio de procuração com poderes específicos, entregues ao Presidente no início da Assembléia, sendo que cada associado poderá ser representante de no máximo 03 (três) associados.

 

Seção II

Da Administração

Artigo 21. A Associação, como órgão de deliberação e de direção, contará com um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básico, e a esta, os poderes e atribuições conferidos por este Estatuto.

 

Parágrafo único – A Gestão Administrativa da Associação é exercida por sua Diretoria Executiva, na forma estabelecida no Regimento Interno da Instituição, respeitadas as atribuições do Conselho de Administração.

 

Artigo 22. Os membros do Conselho de Administração não receberão nenhuma remuneração pelo exercício de suas funções, em virtude de seus mandatos.

 

Parágrafo único - Os Conselheiros e Diretores não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, dentro da Associação.

 

Seção III

Do Conselho de Administração

 

Artigo 23. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da ASSOCIAÇÃO.

Artigo 24. O Conselho de Administração é formado por no mínimo 07 (sete) e no máximo de 30 (trinta) membros, na seguinte conformidade:

  1. até 55% de membros eleitos em Assembléia Geral dentre seus associados;
  2. 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, escolhidos entre pessoas de notório conhecimento no campo das artes e educação, de reconhecida idoneidade moral;
  3. 10% de membros eleitos pelos empregados da ASSOCIAÇÃO.

 

Artigo 25. Os membros do Conselho de Administração, não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3o grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.

Artigo 26. O mandato do Conselho de Administração será de quatro anos, admitida, no máximo, uma recondução.
Parágrafo único - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos,  aplicando-se como procedimento para os que irão complementar este mandato, o disposto no artigo 19, inciso V do presente estatuto

Artigo 27. Os membros do Conselho de Administração não poderão exercer função cumulativa com os da Diretoria Executiva.

Artigo 28. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Artigo 29. O Diretor Executivo da Associação deverá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Artigo 30. Cabe privativamente ao Conselho de Administração:

I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III - estabelecer as taxas e contribuições que deverão ser pagas pelos associados;
IV - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
V - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VI - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria Executiva;
VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis;
VIII - angariar recursos financeiros e materiais para a Associação;
IX - zelar pelo bom emprego dos recursos arrecadados;
X - elaborar, discutir e aprovar, em conjunto com a Diretoria Executiva, no início de cada exercício, o programa geral de atividades da Associação;
XI - apreciar e julgar as irregularidades e faltas de responsabilidade da Diretoria Executiva e aplicar penalidades;
XII - estabelecer regras para a contratação de pessoal necessário para o perfeito funcionamento da Associação, definindo os cargos e respectiva remuneração;
XIII - fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
XIV - estabelecer critérios e forma para a transferência de recursos e auxílio ao Conservatório de Tatuí;
XV - distribuir as tarefas entre seus membros observando os parâmetros estabelecidos neste Estatuto;
XVI - fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, examinar a qualquer tempo seus livros e documentos e, quando necessário, solicitar informações;
XVII - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos sociais e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
XVIII - praticar quaisquer outros atos necessários para o funcionamento da Associação não reservados por este Estatuto à Assembléia Geral ou à Diretoria Executiva;
XIX - aprovar planos e programas de trabalho para implantação de atividades e projetos artísticos e culturais, decorrentes de contratos ou outros instrumentos legais a serem firmados com entidades afins;
XX - apreciar anualmente o relatório e as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, para posterior decisão da Assembléia Geral, na forma do artigo 17, § 3º, deste Estatuto;
XXI - designar e dispensar os membros da diretoria; e,
XXII - estabelecer os critérios para a escolha dos membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro - Na prévia aprovação das contas anuais, o Conselho contará com auxílio de auditoria externa.

Parágrafo Segundo - As deliberações sobre as alterações estatutárias e a extinção da entidade serão tomadas por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. 

Parágrafo terceiro - o Regimento Interno de que trata este artigo, em seu inciso IV, disporá sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências.

 

Artigo 31. Os Conselheiros não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício na ASSOCIAÇÃO.

Artigo 32. A Assembléia Geral elegerá os Conselheiros, quando for o caso, e estes elegerão, dentre seus membros, o Presidente do Conselho.

Parágrafo primeiro - O Presidente do Conselho, em suas ausências ou impedimentos temporários será substituído pelo Conselheiro que ele próprio indicar.

Parágrafo segundo - Em caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho de Administração, assim entendida sua ausência justificada ou impedimento por prazo superior a 30 (trinta) dias, será convocada em 05 (cinco) dias a Assembléia Geral para escolher o substituto que completará o prazo de gestão do substituído.

Parágrafo terceiro - Em caso de vacância de outro cargo do Conselho, assim entendida a ausência justificada ou impedimento de qualquer um dos conselheiros por prazo superior a 90 (noventa) dias, será convocada em 5 (cinco) dias a Assembléia Geral para a eleição do substituto que completará o prazo de gestão do substituído.

Parágrafo quarto - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da Associação devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Artigo 33. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

a- presidir a Assembléias Gerais;

b- convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

c- convocar a Assembléia Geral Ordinária e, quando necessária, a Extraordinária; e,

d- diligenciar a favor do cumprimento das resoluções do Conselho de Administração e da Assembléia Geral.

Seção IV

 

Da Diretoria Executiva

Artigo 34. A Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO é seu órgão de direção, e terá a seguinte composição:

  1. Diretor Executivo;
  2. Diretor Administrativo-Financeiro;
  3. Diretor Artístico-Pedagógico.

Parágrafo primeiro - Os membros da Diretoria Executiva não poderão exercer cumulativamente atividade remunerada dentro da ASSOCIAÇÃO.

Parágrafo segundo - O Diretor Administrativo-Financeiro é o substituto eventual nos impedimentos legais do Diretor Executivo.

Artigo 35. São atribuições da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO:

  1. responder individualmente cada diretor pelos atos praticados;
  2. responder pelos expedientes administrativos, financeiros e técnicos;
  3. cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, bem como cumprir o presente estatuto naquilo que lhe couber;
  4. cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

Artigo 36.  O Diretor Executivo é o Dirigente da Associação, e terá sua representação em âmbito judicial e extra judicial.

Artigo 37. Para que quaisquer documentos, inclusive cheques, contratos, instrumentos de crédito e outros possam obrigar a Associação, deverão ser assinados pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Financeira.

Parágrafo primeiro. As contribuições voluntárias, por pessoa física ou jurídica, poderão ser aceitas independentemente de qualquer formalidade prévia do Conselho de Administração, exceto no caso de impor ônus para a Associação.

Parágrafo segundo. A alienação ou constituição de ônus sobre bens móveis ou imóveis da Associação dependerá de prévia e expressa aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 38. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

  1. Assinar juntamente com o Diretor Executivo todos os documentos de movimentação bancária e financeira, bem como aqueles previstos no artigo 37;
  2. Ser o responsável pelo controle de pessoal e todos os procedimentos nesta área;
  3. Observar todos os procedimentos necessários ao fiel cumprimento das normas contábeis, trabalhistas e fiscais;
  4. Assinar recibos e dar quitação de pagamentos e encargos.

Artigo 39. Compete ao Diretor Artístico-Pedagógico:

  1. definir em conjunto com a Diretoria Executiva as diretrizes pedagógicas e artísticas das atividades da Associação;
  2. outras atribuições relacionadas as áreas artísticas e pedagógicas da Associação, previstas no Regimento interno.

Capítulo V

 

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 40. O exercício social terá início em 1° de janeiro de cada ano e encerramento em 31 de dezembro do ano correspondente.

Artigo 41. Ao fim de cada exercício social serão elaboradas as demonstrações financeiras e fiscais e realizado o balanço de todo o ativo e passivo da Associação.

Artigo 42. Em caso de extinção ou desqualificação da entidade como organização social da Associação, haverá a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados.

Artigo 43. Fica expressamente proibida a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

Artigo 44. A ASSOCIAÇÃO publicará anualmente no Diário Oficial do Estado, trinta dias após o encerramento do ano fiscal, o resultado financeiro e o relatório de execução do contrato de Gestão.

Artigo 45. A ASSOCIAÇÃO, por não ter finalidade lucrativa, fica obrigada a investir seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades.

Artigo 46. Este Estatuto passa a vigorar após seu registro em cartório, com esta nova redação dada na reunião do Conselho de Administração realizada em 14 de julho de 2008, às 16:30h, na sala da Diretoria Executiva do Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos” de Tatuí, substituindo-se os anteriores.

Tatuí, 14 de julho de 2008.

 

Cristiano Guimarães de Camargo
Presidente do Conselho de Administração da AACT

 

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