CAPÍTULO I- Da Denominação, Sede, Objetivos e Duração.
Artigo 1º. ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO CONSERVATÓRIO DE TATUÍ é a denominação desta ASSOCIAÇÃO CIVIL sem fins econômicos, que será regida por seu Estatuto e pela legislação pertinente, usando também a sigla “AACT”, doravante denominada ASSOCIAÇÃO.
Artigo 2º. A ASSOCIAÇÃO tem sede à Rua São Bento, 415, em Tatuí, Estado de São Paulo, e foro na mesma cidade.
Artigo 3º. A ASSOCIAÇÃO tem objetivos de natureza sócio-educativas e culturais, que se constituem na colaboração técnica e financeira para o desenvolvimento das atividades do Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos” de Tatuí e apoio aos alunos desse estabelecimento educacional, propondo-se a:
I - aprimorar o processo educacional e a integração escola-aluno-pais-educadores;
II - contribuir para atingir os objetivos artísticos-educacionais colimados pelo Conservatório;
III - contribuir na busca de alternativas para melhoria e aperfeiçoamento do ensino;
IV - participar na organização de atividades sócio-educativas e culturais;
V - contribuir para a manutenção e recuperação do patrimônio móvel e imóvel do Conservatório;
VI - manter corpos estáveis para apresentações públicas;
VII - conceder bolsas de estudo;
VIII - promover atividades de integração entre o corpo docente, discente do conservatório e a sociedade;
IX - difundir as atividades do Conservatório;
X - Executar o serviço de radiodifusão comunitária, a fim de divulgar a Cultura, a Arte, o convívio social e os eventos locais; noticiar os acontecimentos comunitários e de utilidade pública; promover atividades educacionais e outras para a melhoria das condições de vida da população.
Artigo 4º. Para a consecução de seus objetivos, a ASSOCIAÇÃO poderá:
I - realizar, patrocinar e promover eventos, apresentações, cursos, conferências, seminários, debates, congressos, conclaves de tipos e natureza diversos, intercâmbio entre profissionais e entidades;
II - promover o treinamento, capacitação profissional e especialização técnica e cientifica de recursos humanos;
III - promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião pública acerca dos objetivos da sociedade, bem como do próprio Conservatório;
IV - prestar serviços de assistência técnica, acordos operacionais ou outra forma de ajuste, com instituições públicas e privadas tanto nacionais quanto internacionais no campo da pesquisa, elaboração, avaliação e implantação de projetos, desde que voltados para os interesses da ASSOCIAÇÃO;
V - atuar junto aos poderes constituídos em âmbito federal, estadual e municipal, visando aperfeiçoar ou implantar normas legais no campo do ensino, pesquisa e difusão das atividades educativas e artísticas do Conservatório;
VI - firmar contratos, convênios, termos, acordos e instrumentos similares com o Poder Público em todos os níveis para gestão e gerenciamento de equipamentos culturais dentro de sua especialidade;
VII - manter serviços de apoio às atividades regulares do conservatório.
VIII - receber contribuições de seus Associados, auxílios e subvenções, doações, legados, verbas advindas de contratos, repasses públicos, cobrança de ingressos e retribuições financeiras por apresentações artísticas quando for a organizadora do evento;
Artigo 5º. A contribuição dos Associados é facultativa.
Artigo 6º. É vedado à ASSOCIAÇÃO, ou por seus membros em nome dela, a participação em questões de ordem política, religiosa, sectária ou social.
Artigo 7º. A existência legal da ASSOCIAÇÃO é por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II - Dos Associados
Seção I - Do Quadro Social
Artigo 8º. O quadro social é composto por Associados admitidos, Associados individuais e profissionais de notória capacidade, desde que maiores de 18 anos, sem impedimento legal, na seguinte conformidade:
I - Associados Admitidos;
II - Associados Individuais; e
III - Profissionais de Notória Capacidade.
Parágrafo primeiro - Associados Admitidos são pessoas ou instituições que manifestarem intenção em integrar o quadro de social da ASSOCIAÇÃO, cuja qualificação dependerá de aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo segundo - Associados individuais são pessoas físicas que contribuem para a consecução dos objetivos sociais da ASSOCIAÇÃO nos termos e parâmetros fixados pelo Conselho de Administração.
Parágrafo terceiro - Associados Profissionais de Notória Capacidade são os indicados pelo Conselho de Administração da ASSOCIAÇÃO de Amigos do Conservatório de Tatuí.
Parágrafo quarto - Os Associados, de qualquer natureza, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ASSOCIAÇÃO.
Seção II - Da Admissão, Desligamento e Exclusão.
Artigo 9º. Para ser admitido como Associado, o interessado deverá fazer solicitação por escrito, definindo a categoria em que deverá ser enquadrado e ter seu pedido aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 10. É facultado ao Associado desligar-se da ASSOCIAÇÃO a qualquer tempo, mediante simples notificação por escrito.
Seção III - Dos Direitos e Deveres
Artigo 11. São direitos do Associado:
I - participar das Assembleias Gerais;
II - votar e ser votado;
III – ter acesso às atas públicas da Assembleia Geral;
IV – manifestar-se nas Assembleias da Instituição, desde que em respeito à ordem geral dos trabalhos e presidência da mesma;
V – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, respeitado o disposto no artigo 18, V do presente Estatuto.
Artigo 12. São deveres do Associado:
I - praticar e defender a realização dos objetivos sociais em sua essência;
II - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
III - desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais for eleito, e as atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração, ou pela Assembleia Geral;
IV - informar ao Conselho de Administração qualquer anormalidade ou irregularidade que tenha conhecimento e que possa prejudicar a ASSOCIAÇÃO.
Seção IV - Das Penalidades e da Defesa
Artigo 13. A prática pelo Associado, de atos incompatíveis com os fins e o decoro da ASSOCIAÇÃO, poderá ensejar as seguintes penalidades, não necessariamente nessa ordem, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência verbal;
II - advertência escrita;
III - suspensão temporária de seus direitos conferidos pelo presente estatuto;
IV - exclusão do quadro associativo.
Artigo 14. Caberá ao Conselho de Administração a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, mediante a representação de qualquer Associado.
Parágrafo Primeiro - as penas serão sempre aplicadas após ampla defesa pelo representado, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, quando couber.
Parágrafo Segundo - a defesa às penalidades de que trata este artigo, deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu representante legal, ao Presidente do Conselho de Administração, e poderá ser feita de forma escrita ou oral, cabendo recurso à Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro – caberá a aplicação da pena de exclusão de Associado somente nos casos de justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, na forma do Regimento Interno da ASSOCIAÇÃO.
CAPÍTULO III - Dos Órgãos Sociais
Artigo 15. São Órgãos da ASSOCIAÇÃO:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva.
Seção I - Da Assembleia Geral
Artigo 16. À Assembleia Geral compete privativamente:
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
III - eleger, quando for o caso, e destituir os membros do Conselho de Administração, ressalvado o disposto nos parágrafos Segundo e Terceiro do Artigo 23.
Parágrafo primeiro - para deliberações da Assembleia Geral, faz-se necessária a concordância de 2/3 dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, sendo que as deliberações somente poderão ocorrer (i) em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Associados, ou (ii) em segunda convocação, com qualquer número de Associados presentes.
Parágrafo segundo - o lapso temporal entre as convocações de que trata o parágrafo anterior será de trinta minutos.
Artigo 17. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos Associados presentes para auxiliá-lo como Secretário.
Artigo 18. A Assembleia Geral, formada por Associados de todas as modalidades, em situação regular com a ASSOCIAÇÃO, reunir-se-á:
I - Ordinariamente, uma vez por ano, até o fim do quarto mês subseqüente ao encerramento do exercício social, ocasião em que será apresentado o relatório de atividades da ASSOCIAÇÃO preparado pela Diretoria Executiva.
II - Ordinariamente, a qualquer tempo, para votar alterações nos estatutos;
III - Extraordinariamente para decidir sobre a extinção da entidade;
IV - Extraordinariamente a qualquer tempo para alterar a constituição do Conselho de Administração;
V - Extraordinariamente quando convocada por 1/5 dos Associados para discussão e deliberação de outros assuntos.
Artigo 19. A convocação das Assembleias Gerais será feita pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 1/5 dos Associados em situação regular com a ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo primeiro - A convocação será feita com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, por edital afixado na sede da ASSOCIAÇÃO, por via postal ao endereço dos associados e publicado em jornal de circulação local, fazendo sempre constar a ordem do dia de forma específica. A presença de todos os Associados dispensa a convocação.
Parágrafo segundo - Nas Assembleias Gerais haverá sempre um livro de presença e será lavrada ata dos acontecimentos, documento este que deverá ser levado a registro no próprio cartório de títulos e documentos onde se encontram registrados os estatutos.
Parágrafo terceiro - Os Associados presentes escolherão por maioria a forma da votação.
Parágrafo quarto - o voto do Associado é pessoal e indelegável, salvo se representado por procurador Associado com poderes específicos. Neste caso, a procuração, com firma reconhecida do Associado, deverá ser entregue ao Presidente no início da Assembleia, sendo que cada procurador Associado poderá representar no máximo 03 (três) outros Associados.
Seção II - Da Administração
Artigo 20. A ASSOCIAÇÃO, como órgão de deliberação e de direção, contará com um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, assegurado àquela composição e atribuições normativas e de controle básico, e a esta, os poderes e atribuições conferidos por este Estatuto.
Parágrafo único – A Gestão Administrativa da ASSOCIAÇÃO é exercida por sua Diretoria Executiva, na forma estabelecida no Regimento Interno da Instituição, respeitadas as atribuições do Conselho de Administração.
Artigo 21. Os membros do Conselho de Administração não receberão nenhuma remuneração pelo exercício de suas funções, em virtude de seus mandatos.
Parágrafo primeiro - Com exceção dos representantes eleitos pelos empregados, que continuarão a receber seus salários, os Conselheiros não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, dentro da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo segundo - Os Diretores não poderão receber da ASSOCIAÇÃO nenhuma remuneração além daquela referente ao exercício de suas funções.
Seção III - Do Conselho de Administração
Artigo 22. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 23. O Conselho de Administração é formado por no mínimo 07 (sete) e no máximo de 30 (trinta) membros, na seguinte conformidade:
I - até 55% de membros eleitos em Assembleia Geral dentre seus Associados;
II - 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
III - 10% de membros eleitos pelos empregados da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo primeiro - Em caso de vacância de qualquer dos cargos do Conselho de Administração, será procedida em até 10 dias a convocação da eleição ou reunião para indicação, conforme o caso, de um substituto para complemento do prazo restante do respectivo mandato, sempre obedecida a representatividade estabelecida nos incisos I, II e III.
Parágrafo segundo - o mandato de Conselheiro representante dos empregados encerra-se automaticamente no caso de término de seu vínculo empregatício com a ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo terceiro - o mandato de qualquer Conselheiro encerra-se automaticamente no caso de sua exclusão do quadro de Associados.
Artigo 24. Os membros do Conselho de Administração não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3o grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.
Artigo 25. O mandato do Conselho de Administração será de quatro anos, admitida, no máximo, uma recondução.
Parágrafo único - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, aplicando-se como procedimento para os que irão complementar este mandato, o disposto no artigo 18, inciso V do presente estatuto.
Artigo 26. Os membros do Conselho de Administração não poderão exercer função cumulativa com as da Diretoria Executiva.
Artigo 27. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Artigo 28. O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO deverá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Artigo 29. Cabe privativamente ao Conselho de Administração:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III - estabelecer as taxas e contribuições que deverão ser pagas pelos Associados;
IV - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
V - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VI - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria Executiva;
VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis;
VIII - zelar pelo bom emprego dos recursos arrecadados;
IX - elaborar, discutir e aprovar, em conjunto com a Diretoria Executiva, no início de cada exercício, o programa geral de atividades da ASSOCIAÇÃO;
X - apreciar e julgar as irregularidades e faltas de responsabilidade da Diretoria Executiva e aplicar penalidades;
XI - estabelecer regras para a contratação de pessoal necessário para o perfeito funcionamento da ASSOCIAÇÃO, definindo os cargos e respectiva remuneração;
XII - fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
XIII - estabelecer critérios e forma para a transferência de recursos e auxílio ao Conservatório de Tatuí;
XIV - distribuir as tarefas entre seus membros observando os parâmetros estabelecidos neste Estatuto;
XV - fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, examinar a qualquer tempo seus livros e documentos e, quando necessário, solicitar informações;
XVI - aprovar e dispor sobre a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
XVII - praticar quaisquer outros atos necessários para o funcionamento da ASSOCIAÇÃO não reservados por este Estatuto à Assembleia Geral ou à Diretoria Executiva;
XVIII - aprovar planos e programas de trabalho para implantação de atividades e projetos artísticos e culturais, decorrentes de contratos ou outros instrumentos legais a serem firmados com entidades afins;
XIX - apreciar anualmente o relatório e as contas apresentadas pela Diretoria Executiva;
XX - designar os membros da Diretoria Executiva; e,
XXI - estabelecer os critérios para a escolha dos membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo primeiro - Na aprovação das contas anuais, o Conselho contará com auxílio de auditoria externa.
Parágrafo segundo - As deliberações sobre a extinção da entidade serão tomadas por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Parágrafo terceiro - o Regimento Interno de que trata este artigo, em seu inciso IV, disporá sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências.
Artigo 30. A Assembleia Geral elegerá os Conselheiros, quando for o caso, e estes elegerão, dentre seus membros, o Presidente do Conselho.
Parágrafo primeiro - O Presidente do Conselho, em suas ausências ou impedimentos temporários será substituído pelo Conselheiro que ele próprio indicar.
Parágrafo segundo - Em caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho de Administração, assim entendida sua renúncia, destituição, ausência injustificada ou impedimento legal por prazo superior a 30 (trinta) dias, será convocada em 05 (cinco) dias a Assembleia Geral para escolher o substituto que completará o prazo de gestão do substituído.
Parágrafo terceiro - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da ASSOCIAÇÃO devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Artigo 31. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - Presidir a Assembleias Gerais;
II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
III - Convocar a Assembleia Geral Ordinária e, quando necessária, a Extraordinária; e,
IV - Diligenciar a favor do cumprimento das resoluções do Conselho de Administração e da Assembleia Geral.
Seção IV - Da Diretoria Executiva
Artigo 32. A Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO é seu órgão de direção, e terá a seguinte composição:
I - Diretor Executivo;
II - Diretor Administrativo-Financeiro.
Parágrafo primeiro - Os membros da Diretoria Executiva não poderão exercer cumulativamente atividade remunerada dentro da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo segundo - O Diretor Administrativo-Financeiro é o substituto eventual nos impedimentos legais do Diretor Executivo.
Artigo 33. São atribuições da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO:
I - Responder individualmente cada diretor pelos atos praticados;
II - Responder pelos expedientes administrativos, financeiros e técnicos;
III - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, bem como cumprir o presente estatuto naquilo que lhe couber;
IV - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
Artigo 34. O Diretor Executivo é o Dirigente da ASSOCIAÇÃO, e terá sua representação em âmbito judicial e extra judicial.
Artigo 35. Para que quaisquer documentos, inclusive cheques, contratos, instrumentos de crédito e outros possam obrigar a Associação, deverão ser assinados pelo Diretor Executivo e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, ou por um dos Diretores e um procurador com poderes específicos, outorgados em procuração por tempo determinado, firmada pelos Diretores e lavrada em cartório, devendo o procurador obrigatoriamente ser membro do Conselho de Administração ou empregado da ASSOCIAÇÃO com cargo, no mínimo, em nível de Gerência.
Parágrafo primeiro - As contribuições voluntárias, por pessoa física ou jurídica, poderão ser aceitas independentemente de qualquer formalidade prévia do Conselho de Administração, exceto no caso de impor ônus para a ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo segundo - A alienação ou constituição de ônus sobre bens móveis ou imóveis da ASSOCIAÇÃO dependerá de prévia e expressa aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 36. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I - Assinar juntamente com o Diretor Executivo todos os documentos de movimentação bancária e financeira, bem como aqueles previstos no artigo 35;
II - Ser o responsável pelo controle de pessoal e todos os procedimentos nesta área;
III - Observar todos os procedimentos necessários ao fiel cumprimento das normas contábeis, trabalhistas e fiscais;
IV - Assinar recibos e dar quitação de pagamentos e encargos.
Capítulo IV - Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 37. O exercício social terá início em 1° de janeiro de cada ano e encerramento em 31 de dezembro do ano correspondente.
Artigo 38. Ao fim de cada exercício social serão elaboradas as demonstrações financeiras e fiscais e realizado o balanço de todo o ativo e passivo da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 39. Em caso de extinção ou desqualificação da ASSOCIAÇÃO como Organização Social, haverá a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados.
Artigo 40. Fica expressamente proibida a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de Associado ou membro da entidade.
Artigo 41. A ASSOCIAÇÃO publicará anualmente no Diário Oficial do Estado, trinta dias após o encerramento do ano fiscal, o resultado financeiro e o relatório de execução do contrato de Gestão.
Artigo 42. A ASSOCIAÇÃO, por não ter finalidade lucrativa, fica obrigada a investir seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades.
Artigo 43. Este Estatuto passa a vigorar após seu registro em cartório, com a nova redação dada na Assembleia Geral de 07 de outubro de 2011, substituindo-se os anteriores.
Tatuí, 07 de outubro de 2011.
CLIQUE PARA FAZER O DOWNLOAD DO ESTATUTO REGISTRADO
Tatuí, 07 de Outubro de 2011.
Cristiano Guimarães de Camargo
Presidente do Conselho de Administração da AACT
Ivan Rodrigues
Advogado
OAB/SP 279.567
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